Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005765-17.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Apelado: Medmag Manipulacao Ltda Advogado: Flavio Mendes Benincasa (OAB:PR32967-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005765-17.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: MEDMAG MANIPULACAO LTDA Advogado(s):FLAVIO MENDES BENINCASA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC Nº 67/2007 DA ANVISA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO OU AMEAÇA REAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC CORROBORANDO, O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE ID 73289827. CUSTAS RECURSAIS PELO APELADO. SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 512 DO STF. APELO PROVIDO. 1. O mandado de segurança pressupõe a existência de ato concreto ou ameaça real e iminente praticado por autoridade coatora, não bastando mero receio subjetivo ou conjecturas do impetrante. 2. A autoridade municipal indicada como coatora não praticou qualquer ato administrativo específico contra a impetrante, tampouco há elementos que indiquem iminente fiscalização ou aplicação de sanções. 3. Eventual questionamento sobre a legalidade da RDC nº 67/2007 da ANVISA deve ser direcionado à esfera federal competente, e não por meio de mandado de segurança contra autoridade municipal que apenas cumpre as diretrizes regulamentares. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. APELO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do Voto do Relator
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