Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. INTERESSE DE AGIR NÃO RECONHECIDO. ESCOLHA VOLUNTÁRIA E SEM RESSALVAS PELA SERVENTIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE E MAJORAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de interesse de agir do recorrente quanto à pretensão de anular o critério de avaliação apontado no espelho da correção da prova escrita do concurso, tendo em vista o ato voluntário do candidato ao escolher a serventia em definitivo e sem reservas, configurando ato incompatível com a vontade de obter a sua reclassificação no certame. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de violação do art. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015 não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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