Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os descontos realizados em benefício previdenciário do agravante, sob o fundamento de ausência do requisito do perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspensão dos descontos realizados pelo banco agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.4. No caso concreto, os descontos contestados ocorrem desde março de 2020, sem que o agravante tenha adotado medidas para impugná-los anteriormente, o que descaracteriza a urgência necessária para concessão da tutela antecipada.5. A controvérsia envolve a natureza do negócio jurídico pactuado – se empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado –, questão que demanda dilação probatória e será melhor analisada no curso da instrução processual.6. Inexistindo demonstração inequívoca de perigo de dano, a decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O longo transcurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação descaracteriza a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5200764-51.2024.8.09.0097, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6086881-54.2024.8.09.00831ª Câmara CívelComarca de ItapaciJuiz de Direito: Dr. Nickerson Pires FerreiraAutor: Raimundo Alves TeixeiraRequerido: Banco BMG S/AAgravante: Raimundo Alves TeixeiraAgravado: Banco BMG S/ARelator: Dr. Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, manejado por RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais por ele ajuizada em desfavor de o BANCO BMG S/A, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.O ato judicial agravado foi proferido nos seguintes termos (mov. 5 - autos nº 6019734-11): (…)Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Sendo assim, apesar da alteração das expressões no CPC em face do antigo CPC de 1973, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes continuam a evidenciar a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º) (…) Todavia no presente caso, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico que não se constatam presentes, visto que os descontos estão acontecendo desde março de 2020, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos antes da propositura da ação. É dizer, se os descontos do crédito não gerou perigo de dano desde a sua inscrição, ocorrida há mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da inicial, já que nenhuma medida no sentido de cancelar os descontos foi tomada, não há que se falar em risco para a efetividade da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido, a inexistência da relação jurídica entre as partes, como alega a autora, deve ser decidida após oportunizar o contraditório da requerida, assim, os autos possuirão provas suficientes para o deslinde da demanda. Do exposto, ausente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo INDEFIRO a tutela antecipada. CITE-SE o requerido a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR/mandado no processo (art. 231, CPC), oportunidade em que deve manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. Cuidando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo o polo passivo apresentar os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais. Irresignado, o agravante alega que “a presente ação versa sobre a relação de consumo, e deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. E na hipótese, o consumidor acredita contratar um empréstimo nos moldes tradicionais, mas o contrato se aperfeiçoa somente mediante compras e/ou saques no cartão de crédito, quando, então, a instituição financeira procede ao desconto tão somente do valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida”. Assevera que “esta modalidade contratual é extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, que sequer tem conhecimento da quantidade de parcelas, conforme se verifica dos documentos acostados à inicial, tendo apenas noção do valor mínimo a ser cobrado”.Defende, assim, que “merece reforma a decisão para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada determinando que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RCC) para cartão de crédito, nos proventos da parte autora, até decisão final do presente feito, sob pena de pagar multa diária”.Defendendo presentes os requisitos legais, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que “a ré se abstenha de reservar margem consignável (RCC) e empréstimo sobre a RMC para cartão de crédito, nos proventos da parte autora, até decisão final do presente feito, sob pena de pagar multa diária”. Admissibilidade recursal O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico e o preparo dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça.Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade CONHEÇO DO RECURSO interposto. Recurso secundum eventum litis Insta destacar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as demais de serem apreciadas, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido: DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(...) 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 3. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 51069924620228090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Do mérito recursal. No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, para suspender os débitos efetuados pelo banco requerido no benefício do autor/agravante.Em proêmio, esclareço que, em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça precisa cingir-se à análise de existência ou inexistência de ilegalidade ou teratologia no que restou decidido no juízo a quo.Cinge-se a controvérsia acerca da presença, ou não, dos
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.