Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, mediante apreciação equitativa. O recorrente pretende a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar as faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC e, inexistindo condenação principal ou sendo impossível mensurar o proveito econômico, deve incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 4º, III, do mesmo dispositivo. 4 - A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6 - O valor da causa, correspondente a R$ 187.505,97, não pode ser considerado muito baixo, circunstância que afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e impõe a fixação dos honorários nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º, observada, quando necessária, a aplicação sucessiva prevista no § 5º. 7 - A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade dos beneficiários pelas verbas decorrentes da sucumbência, mas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto à verba honorária e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a aplicação sucessiva estabelecida no § 5º, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida aos apelados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.