Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada em face de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de juros remuneratórios, afastamento da capitalização, substituição do sistema de amortização, restituição de tarifas bancárias e devolução do prêmio de seguro, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price; (iv) verificar a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e (v) apurar a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Os juros remuneratórios podem ser revisados judicialmente quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 5. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 6. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legítima quando prevista contratualmente e ausente demonstração de anatocismo ilícito. 7. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são válidas quando expressamente previstas, cobradas uma única vez e comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo. 8. Não há venda casada na contratação de seguro prestamista quando comprovada a adesão por instrumento apartado, demonstrando a liberdade de escolha do consumidor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, para (i) limitar os juros remuneratórios a 1,86% ao mês (24,81% ao ano); (ii) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e com juros de mora pela SELIC desde a citação (art. 405, CC), descontando o índice de correção (arts. 389, par. único, e 406, §1º, CC, com redação da Lei 14.905/2024). Custas pro rata e os honorários: cada parte paga 20% sobre o proveito econômico da contraparte (suspensa a exigibilidade para a autora, beneficiária da justiça gratuita).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.