Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a expedição de nova carta de citação e determinou a intimação do autor para manifestar interesse na conversão do feito em ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de contradição, omissão ou erro material, aptos a ensejar a integração do julgado, na forma do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, ao reexame probatório ou ao rejulgamento do mérito, tendo fundamentação vinculada aos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar os aclaratórios é a interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo, o que não ocorre no caso. O acórdão foi claro ao conciliar a faculdade de conversão em execução, assegurada ao credor, com a necessidade de razoável duração do processo e eficiência, não havendo incompatibilidade lógica entre tais premissas. Os princípios da primazia do mérito, cooperação, acesso à justiça, devido processo legal e contraditório foram observados, tendo o juízo de origem adotado medidas exaurientes e cooperativas, sendo que o embargante teve ampla oportunidade de se manifestar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reabrir o debate probatório ou rejulgar o mérito da causa. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para o exame da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5340760-93.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Novo Gama Juíza: POLLIANA PASSOS CARVALHO Requerente: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A Requerido: ANTÔNIO FERNANDO SANTOS Agravante: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A Agravado: ANTÔNIO FERNANDO SANTOS Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.