Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, cassou decisão de primeiro grau em cumprimento de sentença. A decisão agravada havia reconhecido a preclusão sobre a alegação de excesso de execução. O acórdão embargado afastou a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, e determinou o retorno dos autos à origem para reanálise da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão, por supostamente não se manifestar sobre a condenação em honorários advocatícios, sobre a presunção de legitimidade dos cálculos da contadoria e por não delimitar o objeto da reanálise; e (ii) contradição, ao afastar a preclusão para análise do erro material, mas condicionar sua existência à comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 3.1. Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios, pois a cassação da decisão principal (homologação dos cálculos) acarreta, por consequência lógica, a insubsistência de seus consectários, conforme o princípio de que o acessório segue o principal. A matéria sucumbencial será reapreciada pelo juízo de origem após a nova decisão. 3.2. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Ao firmar a tese de que o excesso de execução é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, o acórdão resolveu a questão central, tornando desnecessária a análise de fundamentos secundários da decisão reformada. 3.3. Não há omissão ou obscuridade na delimitação do objeto da reanálise, pois o dispositivo do acórdão foi claro ao determinar que os cálculos sejam refeitos em estrita observância ao título executivo e aos dados funcionais específicos do exequente, ponto central da alegação de erro material. 3.4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, entre suas premissas e a conclusão. Não há contradição em afastar o óbice processual da preclusão para permitir a análise do mérito da alegação de erro material e, ao mesmo tempo, determinar que o juízo de origem proceda a essa verificação. O acórdão não antecipou o resultado da análise, apenas removeu a barreira que impedia sua realização. 3.5. O inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração com o propósito de obter a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A cassação do provimento jurisdicional principal implica a insubsistência de seus consectários lógicos, como a condenação em honorários de sucumbência, em aplicação ao princípio de que o acessório segue o principal. 4.2. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. 4.3. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta divergência entre a decisão e a tese da parte ou elementos externos aos autos. 4.4. Não configura contradição o acórdão que afasta a preclusão sobre matéria de ordem pública (excesso de execução) e determina o retorno dos autos à origem para a verificação e comprovação do alegado erro material, pois a remoção do óbice processual não se confunde com o prejulgamento do mérito da questão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5539074-26.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ALFREDO JOSÉ DE MORAES Embargado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.