Abrindo a decisão
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TRT10 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos estritos limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. A via declaratória não autoriza a reanálise de fatos, provas ou a rediscussão de teses jurídicas já superadas pela decisão colegiada. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A superveniente prolação de nova decisão administrativa pelo órgão estatal, em cumprimento à ordem de análise de mérito concedida neste mandamus, atesta o cumprimento da obrigação de fazer, não configurando fato apto a esvaziar retroativamente o objeto da impetração ou a ensejar efeitos modificativos. CONTRADIÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. A contradição que ampara o provimento dos embargos é a interna (entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado). A insatisfação da parte com a qualificação fático-jurídica de sua base de representação ("eclética" em face de "categoria diferenciada") traduz mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão alcançada pela Turma. LIMITES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA PROSPECTIVA. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que assenta, de forma expressa, a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para analisar a especificidade sindical (Súmula 677 do STF) e que mantém a aplicação de astreintes com natureza estritamente coercitiva e prospectiva, utilizando a histórica mora pretérita da Administração tão somente como reforço argumentativo (obiter dictum) para justificar a necessidade e a razoabilidade da medida. Embargos de declaração do litisconsorte e da União conhecidos e desprovidos.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato Pró-Beleza e pela União Federal e, no mérito, negar-lhes provimento
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.