Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à reparação de vícios construtivos em imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão resume-se em definir se: (i) a ausência de audiência de conciliação acarreta nulidade da sentença; (ii) a fixação do dano moral em valor superior àquele arbitrado em sentença cassada anteriormente implica violação ao princípio da “non reformatio in pejus” (proibição de reforma para pior); (iii) a pretensão indenizatória está fulminada pela decadência; (iv) a autora tem direito aos danos morais; e (iv) o valor dos danos morais está adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de audiência de conciliação não acarreta anulação da sentença, pois as partes não a requereram e não alegaram nulidade no momento oportuno (nulidade de algibeira).4. O valor da indenização fixada em sentença anulada não limita nem vincula o juiz, que pode realizar novo arbitramento após a revaloração das provas. Afastada alegação de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus (proibição de reforma para pior).5. O prazo decadencial para o exercício do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço (art. 445, § 1º, do CC) inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, a qual ocorreu com a emissão do laudo pericial particular.6. Os vícios construtivos geraram danos morais, pois comprometeram a habitabilidade do imóvel e a segurança da moradora.7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verba indenizatória reduzida para R$ 10.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.Tese de julgamento:“1. A ausência de audiência de conciliação não acarreta anulação da sentença quando a parte não a requereu ou alegou nulidade oportunamente. 2. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus quando a fixação da indenização decorre de nova apreciação judicial, sem vinculação a sentença anulada. 3. O prazo decadencial para vícios ocultos inicia-se com a ciência inequívoca do defeito pelo adquirente, e não com a posse do imóvel. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser redimensionado quanto não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 445, §1º, e 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula 32/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5432681-62.2019.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 06/12/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5587218-12.2020.8.09.0093 Comarca de Jataí Apelante: Gilberto Maia de Assis Apelado: Amanda Domingos Pereira Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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