Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 E 282 DO STJ E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao do o fato de o Tribunal art. 1.022 CPC/2015 de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a competência da Justiça Federal comum para processar o feito. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea do permissivo a constitucional. 3. A tese de violação aos arts. 506, 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a CPC/2015 oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. , 4. A tese relacionada à violação ao do não art. 509, inciso II, CPC/2015 foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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