Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Ré contra v. acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação da Autora para reformar parcialmente a r. sentença, condenando a Ré ao fornecimento de medicamento prescrito e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em cumprimento de sentença. A Embargante alegou obscuridade e omissão quanto à adoção do proveito econômico como base de cálculo da verba sucumbencial, defendendo a aplicação de critérios distintos para a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a verificar se o v. acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer envolvendo cobertura de tratamento por plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A matéria relativa à fixação dos honorários advocatícios foi expressamente analisada no v. acórdão embargado. 5. O Colegiado consignou a incidência do entendimento firmado no Tema 1.076 do C. STJ, afastando a fixação por equidade diante do elevado valor da causa. 6. A adoção do proveito econômico como base de cálculo foi fundamentada, com determinação de apuração do montante em fase de cumprimento de sentença. 7. Eventuais dificuldades de liquidação não caracterizam omissão ou obscuridade, tendo sido remetidas ao momento processual adequado. 8. A pretensão de adoção de base de cálculo diversa traduz mero inconformismo da Embargante com a conclusão alcançada. 9. As alegações relativas à iliquidez da obrigação, à simplicidade da demanda e à razoabilidade da verba honorária não evidenciam vício integrativo. 10. A invocação de precedentes favoráveis à tese da Embargante não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. 11. A matéria controvertida foi suficientemente apreciada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de Julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo inadmissível sua utilização para modificar critério de fixação de honorários advocatícios expressamente fundamentado no v. acórdão embargado." Legislação relevante citada: Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 770.870/SC, 4ª Turma, STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/11/2016, DJe 29/11/2016; Embargos de Declaração no REsp 1.122.806/SP, 6ª Turma, STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02/10/2014; ACO 541 ED/DF, Tribunal Pleno, STF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16/12/2016.
ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.