Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA PERICIAL QUE DEVE SER ARCADA PELO EXECUTADO, VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra Decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo Ente Público, em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOELMA CÔRTES contra JOÃO RAVILSON DE OLIVEIRA, na qual foi deferida penhora de imóvel do Executado para pagamento de valores devidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao ESTADO ou ao Executado, não beneficiário e vencido na fase de conhecimento, o custeio dos honorários periciais na fase de Cumprimento de Sentença.III. Razões de decidir3. Na fase de Cumprimento de Sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao Executado vencido, que não é beneficiário da gratuidade de Justiça, conforme o Tema nº 871 do STJ.4. O ESTADO DO PARANÁ não deve adiantar os honorários periciais, pois a Parte beneficiária da gratuidade de Justiça não é responsável pelo pagamento desses valores na fase de Cumprimento de Sentença.5. A Decisão Agravada, que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo ESTADO, contraria o entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal de Justiça, devendo ser reformada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Executado, ora Agravado, vencido na fase de conhecimento e não beneficiário da gratuidade de Justiça.Tese de julgamento: Na fase de Cumprimento de Sentença, os honorários periciais devem ser custeados pelo Executado vencido na fase de conhecimento que não é beneficiário da gratuidade de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. III, § 1º; art. 98, § 1º, VII; art. 95, caput; art. 932, V, b.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 103612-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AI 43254-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Victor Martim, 13ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O ESTADO DO PARANÁ pediu para não pagar os honorários do perito, dizendo que quem deve pagar é JOÃO RAVILSON, que perdeu a Ação e não tem direito à gratuidade de Justiça. O Tribunal concedeu o pedido, concluindo que JOÃO RAVILSON deve pagar esses honorários, porque é o responsável na fase de Cumprimento da Sentença, conforme a regra do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o ESTADO não precisa adiantar esse valor.
Agravo de Instrumento provido para determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Executado, ora Agravado, vencido na fase de conhecimento e não beneficiário da gratuidade de Justiça.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.