Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. DO CPC. INCIDÊNCIA DAS ART. 1.030 SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade prévio dos recursos excepcionais, nos termos do do CPC, podendo aplicar os óbices sumulares art. 1.030 pertinentes, sem que isso configure usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O exame da admissibilidade recursal pela instância de origem constitui etapa legítima e necessária do procedimento recursal, limitando-se à verificação dos requisitos formais e materiais do recurso especial, sem adentrar o mérito da controvérsia. 3. Nos termos do II, do CPC e da é legítima a art. 932, Súmula 568/STJ, decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada. 4. A nulidade processual somente se declara mediante a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando as decisões impugnadas observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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