Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Após a interposição do recurso, a Apelante peticionou desistindo da recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de desistência do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestada conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Homologado o pedido de desistência da Apelação, consequentemente, não foi conhecido o recurso. Tese de julgamento: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Debilidade Permanente), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Nas razões do recurso (ID de n° 28172157), a apelante pleiteia que seja reconhecida a quitação da dívida na esfera administrativa. Contrarrazões ao ID de n° 28172162. A Apelante peticionou ao ID n° 44829396, requerendo a desistência do recurso. O Apelado, por sua vez, manifestou sua expressa concordância com a desistência ao ID de n° 45297693. É o relatório. Analisados, decido. Considerando que a parte recorrente comunicou a desistência da pretensão do presente recurso, entende-se que o conhecimento do recurso encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto. Destaca-se que, ao contrário do que ocorre nos procedimentos ordinários de 1º Grau, a desistência, em sede de recurso, independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante disposição expressa do art. 998 do Código de Processo Civil. Da doutrina, extrai-se a seguinte lição: [...] Desistir de um recurso é revogá-lo. Uma vez formulada a desistência, seus efeitos são imediatamente produzidos, nos termos do art. 200 do CPC. [...] Se não há pedido, não há como ser acolhido ou rejeitado. Quando a parte desiste de seu recurso, este deixa de existir, pois foi revogado. Não há mais como ser julgado. É ineficaz o julgamento. (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 102/103) O caso, portanto, é de não conhecimento, visto que o recurso de que se desistiu é recurso que não existe mais e do qual, por conseguinte, não se pode tomar conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP – AI: 01000773220208269050 SP 0100077-32.2020.8.26.9050, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021) (Destacou-se). AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ADESIVO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015. 3. A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na DESIS no REsp: 1494486 DF 2014/0279131-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) (Destacou-se). Em tais condições, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 998 e 999 do CPC, não conheço o presente recurso, homologando o pedido de desistência formulado em ID nº 44829396, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 200 do CPC c/c 319, XXVIII do RITJMA, dando-se a devida baixa na distribuição e no registro após trânsito em julgado. Arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís /MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Homologado o pedido de desistência da Apelação, consequentemente, não foi conhecido o recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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