Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2024). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. LAUDO GENÉRICO E DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, PUBLICIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. CONTROLE DE LEGALIDADE. A análise, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos em concursos públicos não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes ou indevida incursão no mérito administrativo, mas sim o exercício de sua função constitucional de coibir ilegalidades e garantir a observância dos princípios que regem a Administração Pública. 2. REQUISITOS DO EXAME PSICOTÉCNICO. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (STF, Tema 1.009 de Repercussão Geral, e STJ) e desta Egrégia Corte Estadual condiciona a validade do exame psicotécnico à observância de três requisitos cumulativos: (i) previsão legal e editalícia; (ii) adoção de critérios objetivos, científicos e aferíveis; e (iii) garantia de recorribilidade, o que pressupõe a devida motivação do ato de reprovação. 3. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No caso concreto, o laudo que considerou o Apelante inapto é padronizado e carece de fundamentação individualizada, limitando-se a apontar um resultado sem descrever o raciocínio técnico-científico que o embasou. Tal prática inviabiliza o exercício do direito de defesa e torna o ato administrativo nulo de pleno direito. A mera realização de entrevista devolutiva não supre a exigência de motivação formal e detalhada do ato. 4. FATO SUPERVENIENTE E INTERESSE PROCESSUAL. A aprovação do candidato em novo exame, realizado por força de tutela recursal deferida por esta relatoria, constitui fato superveniente (art. 493, CPC) que, longe de acarretar a perda do objeto, reforça a tese de nulidade do ato original e demonstra, de forma inequívoca, a aptidão do candidato. O interesse recursal persiste, pois é necessária a reforma da sentença de improcedência para garantir a segurança jurídica do Apelante. 5. PRECEDENTES DESTA CORTE. Este Tribunal de Justiça, em casos idênticos relativos ao mesmo certame, tem reiteradamente reconhecido a nulidade das avaliações psicológicas que se apresentam desprovidas de fundamentação objetiva, determinando a realização de novos exames. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSOLIDANDO A SITUAÇÃO DO CANDIDATO COMO APTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSOLIDANDO A SITUAÇÃO DO CANDIDATO
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