Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em verdade, ao postular administrativamente a diferença questionada, o eminente Desembargador João Mariosa não o fez na qualidade de magistrado, mas na de servidor, sendo isso suficiente para garantir a identidade de tratamento a todos os servidores - magistrados ao tempo ou não. (...) O ato indigitado coator, consubstanciado no não deferimento da extensão pleiteada aos demais servidores, está bem retratado na decisão proferida no Processo Administrativo encabeçado pelos magistrados João Timóteo de Oliveira e outros, sob o nº 5.612, onde se denegou o pedido por entendê-lo prescrito, situação que não se amolda ao meu pensamento". De início, assinalo que a ação mandamental (fl. 15) aponta violação a preceito constitucional que veda a redução salarial dos impetrantes (CF, art. 37, XV). Por outro lado, vislumbro que a decisão liminar impugnada fez imperar, na espécie, a igualdade de todos perante a lei, assegurada como princípio constitucional. Nego, pois, seguimento ao feito no âmbito desta Corte (Lei nº 8.038/98, art. 38) e, via de conseqüência, determino a remessa dos autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2001. Ministro Paulo Costa Leite Presidente
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