Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Uma das questões levantada é sobre a adoção do Piso Nacional de Salários e não do Salário Mínimo de Referência, como parâmetro para o reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir do advento do Decreto-Lei nº 2.351/87. O tema encontra-se pacificado na Terceira Seção, que firmou o entendimento no sentido da aplicação do Salário Mínimo de Referência, nos termos do Decreto nº 2.351/87, no período de setembro de 1987 a abril de 1989, quando então passou a vigorar, segundo a interpretação do STF, o art. 58 do ADCT, impondo a aplicação do salário mínimo como base para a revisão dos benefícios previdenciários. Em que pese a interpretação da Súmula 260/TRF, também procede a alegação do INSS. Esta Corte já pacificou o entendimento de que com a edição da Súmula 260/TFR, não houve qualquer vinculação do benefício em número de salários mínimos, o que somente foi instituído pelo disposto ADCT, art. 58, que determinou a aplicação da equivalência a partir de abril de 1989 até a regulamentação da Lei 8.213/91. Assim, dou provimento ao Agravo para conhecer e dar provimento ao próprio Recurso Especial, para que seja aplicado o Salário Mínimo de Referência, no período de setembro de 1987 a abril de 1989, e ainda, para afastar os critérios do salário mínimo na correção do benefício previdenciário em questão, ressalvado o período determinado no ADCT, art. 58 (abril/89 a dezembro/91). Publique-se. Brasília-DF, 27 de setembro de 2000. MINISTRO EDSON VIDIGAL RELATOR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.