Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mas deixou de se manifestar sobre os pedidos de imposição de multa diária (astreintes) e de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de multa diária como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município; e (ii) saber se é aplicável a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça diante da conduta do executado. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à análise do pedido de imposição de multa diária, reconhece-se sua necessidade, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, a fim de assegurar efetividade à decisão judicial. 4. Afastada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, por inexistirem nos autos elementos que indiquem malícia ou dolo por parte do Município. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para fixar multa diária no valor de R$500,00, limitada a 60 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Indeferida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao pedido de fixação de astreintes deve ser sanada com a imposição de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão judicial. 2. Inexistindo dolo ou má-fé, é incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para fixar multa diária no valor de R$500,00, limitada a 60 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Indeferida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.