Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1198, DO STJ. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, DO CNJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso visa à desconstituição da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demandante não teria observado a determinação de emenda da inicial. 2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, dispondo sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º, da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4. No caso em exame, observa-se que o magistrado a quo, determinou a emenda à inicial nos seguintes termos: "Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial." (ID 27414944). . Assim, o Magistrado agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1198, pois a ação proposta pela apelante segue padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente, envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade. 5. Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva. 6. O art. 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz, a petição inicial será indeferida. Ademais, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial, sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não tendo a parte apresentado, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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