Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E RATIFICADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA E DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame da alegação de excesso de execução decorrente de suposto erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de excesso de execução e eventual erro material nos cálculos homologados no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de excesso de execução, consignando que os cálculos apresentados pela exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e foram confirmados pela contadoria judicial. 6. A insurgência recursal não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. Verifica-se, ainda, tentativa de reabertura da discussão acerca da legitimidade passiva da instituição financeira, matéria definitivamente solucionada na fase de conhecimento e alcançada pela autoridade da coisa julgada, inviabilizando sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, revelando-se os embargos como instrumento voltado à obtenção de novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão os embargos de declaração quando o acórdão aprecia expressamente a alegação de excesso de execução e conclui pela correção dos cálculos em conformidade com o título executivo e com a conferência realizada pela contadoria judicial, sendo incabível a utilização do recurso para rediscutir matéria já decidida ou alcançada pela coisa julgada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CRFB/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.928.007/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 03.06.2026, DJEN de 10.06.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.