Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ART. 966, INCISOS VII E VIII, DO CPC – PROVA NOVA E ERRO DE FATO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – PROVA AVALIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – MERO DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO RESCINDENDA – INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO DE VALORAÇÃO DAS PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM O PARECER. I – A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII , do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos. II – A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC, exige que a decisão rescindenda tenha admitido como existente fato que não ocorreu ou considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu, desde que tal fato não tenha sido objeto de controvérsia e não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito. II – O erro de fato não pode resultar de uma divergência na valoração das provas ou de uma escolha interpretativa do juiz sobre o conteúdo probatório, devendo se tratar de um erro objetivo e perceptível, passível de verificação nos próprios autos originários. III – No caso concreto, a decisão rescindenda apreciou as provas contidas nos autos, incluindo o parecer técnico tido por "prova nova", o que afasta a configuração de erro de fato, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória para reavaliar o julgamento de mérito. IV – O descontentamento com o desfecho da decisão ou a alegação de injustiça no julgamento não ensejam o manejo de ação rescisória, que é um instrumento excepcional e possui hipóteses taxativas de cabimento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, julgaram improcedente a ação rescisória
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2ª Seção Cível · TJMS · presidente: Alexandre Lima Raslan
Composição: Alexandre Lima Raslan (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 2ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.