Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do credor fiduciário para responder por débitos condominiais anteriores à imissão na posse do imóvel. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, com o objetivo de obter esclarecimentos e prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 1.359 e 1.336, I, do Código Civil, art. 20 da convenção condominial, e dos pedidos de condenação por litigância de má-fé; (ii) houve contradição interna entre o reconhecimento da natureza propter rem da obrigação condominial e a ilegitimidade passiva do credor fiduciário; (iii) há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; (iv) é cabível o prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente se justificam quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022). 4. Não se configura omissão quanto ao art. 1.359 do Código Civil, uma vez que o acórdão resolveu a controvérsia com base em fundamentos jurídicos distintos e suficientes. 5. Igualmente, não há omissão quanto ao art. 1.336, I, do Código Civil, pois a obrigação condominial foi analisada sob a perspectiva do regime da alienação fiduciária. 6. O acórdão também enfrentou, ainda que implicitamente, o art. 20 da convenção condominial, ao afirmar a prevalência das normas federais e da jurisprudência consolidada sobre cláusulas convencionais. 7. No tocante à alegação de omissão quanto à litigância de má-fé, o acórdão rejeitou expressamente a sua caracterização, diante da boa-fé na conduta processual da parte. 8. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo harmônica a argumentação quanto à responsabilidade do devedor fiduciante e à ilegitimidade do credor fiduciário por débitos anteriores à posse. 9. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que extrapola a finalidade do recurso integrativo. 10. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, declaram-se enfrentadas as matérias suscitadas. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, conferindo-se efeitos apenas para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação literal de dispositivos legais não configura omissão quando a matéria for enfrentada sob fundamentação jurídica adequada. 2. Não há contradição quando a fundamentação do acórdão é internamente coerente, ainda que contrarie os interesses da parte embargante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias invocadas nos embargos rejeitados, desde que oportunamente suscitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 77, VI, e 80, II; CC, arts. 1.336, I, e 1.359; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, conferindo-se efeitos apenas para fins de prequestionamento.
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Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
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