Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PEDIDO SUPERVENIENTE DE REVISÃO. MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RETIRADA DO MOBILIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO NO REMANESCENTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve tutela de urgência anteriormente deferida, admitiu a execução provisória das astreintes e autorizou a retirada do mobiliário pela própria autora caso persistisse o descumprimento. A agravante pretende a revogação da tutela, o afastamento ou a redução da multa e a exclusão da autorização para retirada do mobiliário.II. Questão em discussão2. Discute-se o cabimento da rediscussão da tutela originária, a possibilidade de revisão das astreintes já vencidas e a subsistência do interesse recursal quanto à autorização para retirada do mobiliário.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi concedida no mov. 9.1 e não foi impugnada por agravo de instrumento, de modo que o recurso interposto contra decisão posterior não reabre o prazo para questionar os fundamentos originários da medida.4. O pedido de revisão das astreintes, contudo, foi formulado no mov. 42.1, antes da decisão recorrida, razão pela qual a insurgência é cognoscível nesse ponto.5. A devedora foi pessoalmente intimada para retirar o mobiliário em 48 horas, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Sem o cumprimento da obrigação, a multa alcançou o limite fixado. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a modificação das astreintes sob o CPC/2015 alcança apenas a multa vincenda, não sendo cabível a redução do montante vencido.6. Quanto à autorização para retirada do mobiliário, além de transcorridos aproximadamente nove meses entre a intimação da ré e o pedido de revisão, a própria agravante informou posteriormente que os móveis já haviam sido retirados, acarretando a perda superveniente do objeto recursal nesse capítulo.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente prejudicado quanto à autorização para retirada do mobiliário e desprovido quanto ao pedido de afastamento ou redução das astreintes.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente prejudicado quanto à autorização para retirada do mobiliário e desprovido quanto ao pedido de afastamento ou redução das astreintes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões em matéria processual civil, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.