Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO MEDIANTE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de obrigação de fazer, na qual a embargante sustentou vício de vontade decorrente de estelionato cometido por seu filho, que alienou aeronave mediante procuração com amplos poderes. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, revogando o efeito suspensivo da execução. 3. A Turma Julgadora conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, fundamentando a inexistência de prejudicialidade externa. 4. Embargos de declaração opostos pela executada, sustentando omissão quanto à análise da existência de gravame na aeronave imposto em ação penal, e requerendo, com efeitos modificativos, a suspensão do feito de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar a prejudicialidade externa da ação penal; e (ii) saber se a suspensão da execução seria medida adequada diante da suposta impossibilidade de transferência do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 7. O acórdão embargado analisou expressamente a autonomia das esferas cível e criminal, afastando a prejudicialidade externa e afirmando que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação in natura pode ser convertida em perdas e danos. 8. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme precedentes do STJ. 10. O prequestionamento fica suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 12. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.025 - Código de Processo Civil, art. 313, V, a - Código Civil, art. 679 Jurisprudência relevante citada: - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.939.336/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2022. - AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2023. - Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 189, tese 1.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.