Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava suspeição de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber está caracterizada hipótese de suspeição de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) no julgamento de processo criminal contra a agravante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição, afirmando que não se configurava hipótese legal de cabimento, conforme o art. 254 do CPP, e que não restou comprovada, no caso concreto, a existência de qualquer interesse dos desembargadores. 4. A agravante não impugnou de forma congruente e específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação do recurso. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial não pode ser feita com base em acórdãos proferidos em ações constitucionais, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios em relação ao recurso especial. 6. A decisão impugnada se baseou no contexto fático-probatório, que não demonstrou risco de perda de imparcialidade dos desembargadores, sendo que a reversão do julgado esbarraria no enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. "1. Para conhecimento do recurso é necessária a Tese de julgamento: impugnação específica e congruente dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. 3. A análise de suspeição por recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando demanda reexame fático-probatório". CPP, art. 254; STF, Súmulas 283 e Dispositivos relevantes citados: 284; STJ, Súmula 7. STJ, AgRg no REsp 2.135.141/PR, Jurisprudência relevante citada: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no REsp 1.721.429/SP, Min. Antonio 28/5/2025 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em . 19/11/2019
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O STJ AREsp 2.571.281 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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