Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM INSTRUMENTO DE DOAÇÃO. VEDAÇÃO ELEITORAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela liminar para determinar a confecção e entrega de novo Instrumento Particular de Doação, com a correta identificação do imóvel, em favor de espólio, diante da alegação de erro material constante do instrumento original e da omissão administrativa em promover sua correção, apesar de reiterados requerimentos e do prévio reconhecimento do equívoco pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a expedição de novo Instrumento Particular de Doação para corrigir erro material em ato de doação anteriormente efetivado configura distribuição gratuita de bens vedada pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997; e (ii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a emissão do novo instrumento, inclusive quanto à multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a doação do imóvel foi efetivada anteriormente ao período eleitoral, inexistindo concessão de nova vantagem, mas apenas a correção de erro material imputável à própria Administração. 4. A Administração reconheceu expressamente o equívoco, celebrou instrumentos de distrato e assumiu o compromisso de expedir novo título com os dados corretos, permanecendo, contudo, inerte quanto ao cumprimento da obrigação. 5. A invocação superveniente da vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 caracteriza comportamento contraditório, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, pois a providência determinada judicialmente não implica nova doação, mas apenas a regularização documental de situação jurídica consolidada. 6. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo reconhecimento administrativo da obrigação e pela documentação apresentada, e o perigo de dano, consistente na impossibilidade de regularização do imóvel, na paralisação do inventário e na manutenção da insegurança jurídica. 7. A multa cominatória fixada revela-se adequada, proporcional e razoável, possuindo natureza coercitiva e incidindo apenas em caso de descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A expedição de novo instrumento destinado exclusivamente à correção de erro material em doação anteriormente efetivada não configura distribuição gratuita de bens vedada pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 2. A Administração Pública não pode invocar vedação eleitoral para descumprir obrigação previamente reconhecida e assumida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 3. É cabível a manutenção da tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito, a mora administrativa e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de regularização da situação jurídica. 4. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial é legítima quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5624880-55.2026.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MORRINHOS AGRAVADA: NILVA APARECIDA DA COSTA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.