Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA PARA O CURSO DE MEDICINA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE AGENTE OPERADOR. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, postergando o exame da tutela provisória postulada para validação de transferência de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão voltada à validação de transferência externa de contrato do FIES, com mudança de instituição de ensino superior e de curso, encerra mero litígio privado com a instituição de ensino receptora ou se atrai o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a competência absoluta da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual é matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inviabilizando a deliberação meritória sobre provimentos acautelatórios ou meritórios por julgador desprovido de competência funcional. 4. Conquanto a demanda tenha sido formalizada em face da entidade educacional privada, a validação pretendida produz impacto material direto nas obrigações pactuadas perante o Fundo de Financiamento Estudantil, operado pela Caixa Econômica Federal. 5. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, o deslinde de controvérsias que alcancem as balizas e requisitos de operacionalização do FIES atrai o interesse jurídico da empresa pública federal, impondo a remessa dos autos à Justiça Federal a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Competência declinada em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Piauí, determinando-se a remessa dos autos e mantendo-se a eficácia da decisão recorrida até manifestação do juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Tese de julgamento: A pretensão de transferência de financiamento estudantil (FIES) envolvendo alteração contratual e operacionalização sistêmica afeta a esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, ensejando a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal. Referências: CF/88, art. 109, I; CPC, art. 64, § 1º e § 4º. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIAGO LIMA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência inaudita altera pars – processo nº 0853813-88.2026.8.18.0140 (ID 102696693), reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal e deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência voltado à validação da transferência externa de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. O agravante sustenta, em síntese, que é beneficiário regular do FIES, com contrato formalizado perante a Caixa Econômica Federal vinculado ao curso de Enfermagem na Faculdade UNIRB – Piauí, e que requereu a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina ofertado pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI por meio do sistema oficial SIFES.Web, preenchendo todos os requisitos normativos da Portaria MEC nº 535/2020. Alega que sua média do ENEM (675,90 pontos) supera a nota de referência indicada no sistema para o curso de destino (487,40 pontos) e que a demanda foi ajuizada exclusivamente contra a instituição privada de ensino, inexistindo pedido formulado contra a União, o FNDE ou a Caixa Econômica Federal, tampouco discussão acerca de alteração do contrato de financiamento, razão pela qual requer a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do agravo para manter a competência da Justiça Estadual. A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal competente para averiguação da existência de interesse jurídico federal e definição da competência jurisdicional, com amparo na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 102696693). É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno do pedido de transferência do agravante para o curso de Medicina na UNINOVAFAPI, com aproveitamento do financiamento estudantil concedido via FIES, anteriormente firmado para o curso de Enfermagem na IES de origem (UNIRB). Consta dos autos que a pretensão deduzida envolve alteração contratual no âmbito do FIES, exigindo a validação pelo sistema SisFIES e a anuência da instituição financeira operadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Essa atuação da CEF, agente operador do FIES, implica no interesse jurídico direto e atual da empresa pública federal no deslinde da controvérsia. Embora a ação tenha sido proposta apenas contra a instituição de ensino privada, a pretensão deduzida implica modificação substancial do contrato de financiamento celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I da CF/88. O agravante sustenta que a medida de urgência deveria ser de pronto examinada por esta jurisdição estadual, invocando a iminência do período letivo e decisões que concederam tutelas provisórias em situações semelhantes. No entanto, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a teor do art. 64, § 1º, do CPC , e obsta o exame do mérito da tutela de urgência pretendida pelo julgador desprovido de jurisdição para a causa. Cabe exclusivamente à Justiça Federal deliberar sobre a presença de interesse jurídico da União ou de suas empresas públicas e decidir os pleitos acautelatórios e meritórios. Conquanto anteriormente tenha sido adotado posicionamento diverso em feitos semelhantes, o fato é que o entendimento atual desta Câmara orienta-se no sentido da incompetência absoluta da Justiça Estadual, reconhecendo a presença de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (v. TJPI, Agravo Interno Cível nº 0767180-43.2025.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08/07/2026; TJPI); (Embargos de Declaração Cível nº 0753257-47.2025.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14/05/2026). Isso porque, embora a negativa imediata tenha sido atribuída à instituição de ensino, a pretensão deduzida não se limita à imposição de obrigação privada de fazer. Seu acolhimento demanda, necessariamente, a aplicação e a interpretação das normas que disciplinam o Programa de Financiamento Estudantil – FIES, bem como a análise da operacionalização do sistema próprio do programa e dos atos administrativos que o regulamentam. Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Piauí, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do artigo 64 do CPC c/c artigo 109, I da Constituição Federal. Determino a remessa imediata dos autos, inclusive do processo de origem, à Seção Judiciária Federal competente para apreciação da matéria. Ficam mantidos os efeitos da decisão agravada, até ulterior manifestação do juízo federal competente, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
Competência declinada em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Piauí, determinando-se a remessa dos autos e mantendo-se a eficácia da decisão recorrida até manifestação do juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.