Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de Apelação Cível, unicamente para corrigir erro material na sentença de primeiro grau, mantendo, no mérito, a condenação da Embargante ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em razão da recusa de cobertura para sinistro de incêndio em veículo protegido. A Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não analisar adequadamente a cláusula contratual que exclui a cobertura para incêndios não decorrentes de colisão. II. Questão em discussão A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, ao supostamente desconsiderar a validade de cláusula contratual limitativa de cobertura, a qual, segundo a Embargante, teria sido devidamente informada e aceita pelo Embargado no momento da contratação. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável. O acórdão embargado analisou de forma clara, expressa e fundamentada a questão da cláusula contratual restritiva, concluindo por sua abusividade e nulidade à luz do Código de Defesa do Consumidor. A decisão colegiada considerou que a referida cláusula viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, além de frustrar a legítima expectativa do consumidor, especialmente quando a publicidade do serviço prometia cobertura para "incêndio" de forma genérica. As alegações da Embargante não apontam vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, mas revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. A pretensão de revalorar a prova documental e obter nova análise sobre a validade do contrato e a interpretação de suas cláusulas configura tentativa indevida de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são inadequados. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando a parte apenas manifesta seu inconformismo com a decisão judicial, devendo-se limitar às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisou expressamente a abusividade de cláusula contratual à luz da legislação consumerista, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.