Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão do período de 02 a 09 de abril de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-15.2017.8.10.0092 – IGARAPÉ GRANDE Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr. Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira 1ºApelado: Geames Macedo Ribeiro Advogado: Dr. Cristovão Sousa Barros (OAB/MA 5622) 2º Apelado: Valdivino Penha Soares Advogado: Dr. Geullyano Jader Ribeiro da Silva (OAB/MA 14.635) 3º Apelado: Daniel da Silva Soares Advogado: Dr. Geullyano Jader Ribeiro da Silva (OAB/MA 14.635) 4ª Apelada: VP Soares – Comércio 5ª Apelada: Construtora DV Ltda – ME Advogado: Dr. James Albert Magalhães Santos (OAB/MA 8565-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão de supostas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados na modalidade Tomada de Preços nº 02/2011, Tomada de Preços nº 05/2011 e Pregão Presencial nº 01/2011. O Ministério Público sustenta a ocorrência de violação ao princípio da publicidade e a existência de dolo específico decorrente da alegada omissão deliberada na divulgação dos certames, o que teria favorecido determinadas empresas. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de dolo e de ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades apontadas em procedimentos licitatórios, sem demonstração de dolo específico do agente público, configuram ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992, exigindo a comprovação de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, especialmente aqueles previstos no art. 11. As alterações legislativas possuem natureza de norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador e podem retroagir para alcançar processos em curso sem trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. A mera irregularidade administrativa ou ilegalidade em procedimento licitatório não caracteriza ato de improbidade administrativa sem prova de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. No caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar dolo específico dos agentes públicos, razão pela qual não se configura ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 4º, e art. 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.11.2022 (Tema 1.199); STJ, PET no AREsp nº 1.850.460/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15.10.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.