Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – REVOGAÇÃO IMEDIATA DA CONVOCAÇÃO – ATO VINCULADO DE NATUREZA CAUTELAR – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21-B, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2000. A revogação da convocação de professor temporário, quando decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar, não se caracteriza como sanção antecipada, mas como medida cautelar de cumprimento obrigatório, conforme expressa e vinculante previsão no art. 21-B, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 87/2000. Nesse contexto, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois tais garantias serão exercidas no curso do processo administrativo, que se destina justamente à apuração dos fatos. A ausência de ilegalidade flagrante no ato administrativo, que se deu em estrita observância ao princípio da legalidade, afasta a probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). A análise aprofundada da matéria após a formação do contraditório recursal, com os elementos trazidos na contraminuta, pode levar à superação do entendimento firmado em sede de liminar, justificando a revogação da tutela anteriormente concedida. Presente o periculum in mora inverso, consistente no risco ao interesse público e à segurança dos alunos, que se sobrepõe ao interesse particular da servidora investigada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LIMINAR RECURSAL REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.