Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2. Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, afetou os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática dos incidentes de assunção de competência (IAC 14). No julgado ficou decidido que as ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu curso, haja vista que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação aos que necessitam de proteção à saúde; e que, nos casos de conflito de competência, o Juízo estadual seria o competente para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos. 3. Posteriormente, no julgamento da questão de ordem suscitada naqueles conflitos de competência afetados, ocorrido em 8/6/2022, a Primeira Seção determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14), não poderia o Juízo estadual declinar da competência nas demandas que tratassem do mesmo tema objeto do incidente, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4. No caso dos autos, o Juízo estadual declinou da competência após a referida determinação na questão de ordem, de maneira que está correto o não conhecimento do conflito de competência, mantendo-se a determinação de prosseguimento do processamento do feito no Juízo estadual. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.