Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. APLICAÇÃO DO TEMA 5 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0012486-20.2007.8.10.0001, que acolheu parcialmente a impugnação do Estado do Maranhão e fixou como termo final para o pagamento das diferenças remuneratórias relativas à URV a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/2013, mantendo o percentual de 4,36% reconhecido anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de termo final para o pagamento das diferenças de URV com base na reestruturação da carreira do magistério; e (ii) estabelecer se a limitação temporal afronta a coisa julgada e o direito adquirido dos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência vinculante do STF (RE 561.836/RN, Tema 5) estabelece que a incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV deve cessar com a reestruturação da carreira do servidor, não havendo direito à percepção do índice de forma permanente. 4. A Lei Estadual nº 9.860/2013 promove ampla reestruturação da carreira do magistério, com alterações nas classes, cargos e formas de cálculo das gratificações, o que caracteriza absorção das perdas anteriores e enseja o termo final do pagamento das diferenças. 5. A fixação de limite temporal não afronta a coisa julgada, pois trata-se de questão de ordem pública que afeta a exigibilidade do título executivo, sendo aplicável mesmo após o trânsito em julgado, conforme pacificado pelo STF e pelo STJ. 6. A jurisprudência consolidada do TJMA reconhece a aplicação da tese firmada pelo STF aos servidores do magistério estadual, adotando a Lei nº 9.860/2013 como marco para a cessação dos efeitos financeiros da conversão em URV. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reestruturação da carreira do magistério estadual pela Lei nº 9.860/2013 configura marco temporal para cessação do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV. 2. A limitação temporal da execução baseada em reestruturação remuneratória não viola a coisa julgada, por tratar-se de questão de ordem pública afeta à exigibilidade do título judicial. 3. A tese firmada no Tema 5 do STF é vinculante e deve ser aplicada em casos análogos, independentemente do percentual incorporado ou do momento do trânsito em julgado da decisão exequenda.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; TJMA, AI 0812836-16.2023.8.10.0000, Rel. Des. Marcia Cristina Coêlho Chaves, DJe 27.06.2025; TJMA, ApC 056183-20.17, Rel. Des. Kleber Carvalho, DJe 05.03.2018.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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