Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8009924-03.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Laudelina Soares Do Espirito Santo Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009924-03.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LAUDELINA SOARES DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO PROCEDIMENTO MÉDICO. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I – Conforme fixação do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II – A quantia recebida pela Defensoria Pública, a título de honorários sucumbenciais, deve ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. III – Divergindo a Sentença, quanto à condenação do Estado da Bahia, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, deve ser reformada, para este fim. III – Reforma parcialmente da Sentença. RECURSO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator
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