Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a Requerente, ora Recorrente, não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, não comprovando que o veículo de sua propriedade foi vendido para a ré Vandira Espindola ou para qualquer outra pessoa. Conforme dispõe o art. 123, §1º do CTB, a responsabilidade pela transferência da propriedade do automóvel junto ao Órgão de Trânsito é do adquirente. Já o art. 134 do referido Código aponta que "no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o art. 134 do CTB, na hipótese em que restar comprovado que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. No caso, conforme bem observado na sentença "A requerida Vandira não reconhece a tradição do veículo. E afirma que nunca realizou a compra do veículo em questão. Os sócios proprietários da empresa que supostamente adquiriu o veículo da autora e que teriam supostamente realizado a venda a requerida Vandira, não foram incluídos no polo passiva da demanda. Assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, conforme regra de distribuição ordinária previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, e ao réu, de outro lado, cabe demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa. No presente caso, entendo que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que não comprovou a realização da tradição do veículo CORSA. Desse modo, improcede o pleito autoral. Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo, foge referido pedido do alcance da competência dos Juizados Especiais. A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, definidas nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. ". Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a contar da data da distribuição da ação, verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.