Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão que concedeu mandado de segurança. O julgado reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas. O embargante alega contradição no julgado por consignar que os efeitos patrimoniais da concessão da segurança se produzem a partir da impetração do writ (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal), enquanto o ato coator impugnado é anterior ao ajuizamento da ação. O Estado questiona o alcance da condenação, especialmente se houve determinação de pagamento de indenizações relativas a quinquênios específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, ao reconhecer o direito à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas referentes a determinados quinquênios, ressalva que os efeitos patrimoniais da concessão da segurança se produzem apenas a partir da impetração do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada entre as premissas adotadas no próprio julgado ou entre sua fundamentação e a conclusão, e não a mera discordância da parte com o entendimento proferido. 4. O acórdão distinguiu, de forma clara, o reconhecimento do direito material da impetrante da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança de parcelas pretéritas, inexistindo antagonismo entre tais conclusões. 5. A referência às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal teve por finalidade explicitar que a concessão da segurança não se confunde com ação de cobrança de parcelas pretéritas. 6. A decisão limitou-se a reconhecer a ilegalidade do indeferimento administrativo e a determinar à Administração Pública a adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, observadas as limitações próprias da ação mandamental quanto aos seus efeitos patrimoniais. 7. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil para reexame de matéria já decidida ou para se buscar nova interpretação de questões já apreciadas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é rejeitado. Teses de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração ocorre entre os próprios fundamentos do julgado ou entre sua fundamentação e a conclusão, e não pela mera discordância da parte com o entendimento proferido. 2. O acórdão que reconhece o direito líquido e certo à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, mas ressalva que os efeitos patrimoniais da concessão da segurança se produzem a partir da impetração do writ (Súmulas 269 e 271 do STF), distingue o direito material do alcance financeiro da ação mandamental, não configurando contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III e Parágrafo único, II, 1.023, 1.024, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: n/a.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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