Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO CAUTELAR E ARRESTO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de arresto prévio formulado nos autos da execução de título extrajudicial. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de efeito suspensivo e dos fundamentos relativos ao cabimento do arresto executivo (art. 830 do CPC), alegando que o julgado não teria enfrentado integralmente as teses constantes da minuta recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de modo específico, (i) o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, (ii) a distinção entre o arresto cautelar e o arresto executivo, e (iii) o cabimento do arresto executivo diante da não localização do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como analisou o cabimento do arresto sob as perspectivas cautelar e executiva, concluindo pela ausência de elementos que justificassem a medida. 6. A insistência da embargante em rediscutir a aplicabilidade do art. 830 do CPC revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, contradição ou obscuridade a ensejar integração.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados.TESE DE JULGAMENTO: “1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em integração do julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ausência dos requisitos legais para o arresto prévio.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5511565-57.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MAGISTRADOS, SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: ANDRÉ FÁBIO DE PAULA PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO CAUTELAR E ARRESTO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de arresto prévio formulado nos autos da execução de título extrajudicial. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de efeito suspensivo e dos fundamentos relativos ao cabimento do arresto executivo (art. 830 do CPC), alegando que o julgado não teria enfrentado integralmente as teses constantes da minuta recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de modo específico, (i) o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, (ii) a distinção entre o arresto cautelar e o arresto executivo, e (iii) o cabimento do arresto executivo diante da não localização do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como analisou o cabimento do arresto sob as perspectivas cautelar e executiva, concluindo pela ausência de elementos que justificassem a medida. 6. A insistência da embargante em rediscutir a aplicabilidade do art. 830 do CPC revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, contradição ou obscuridade a ensejar integração.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados.TESE DE JULGAMENTO: “1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em integração do julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ausência dos requisitos legais para o arresto prévio.”
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.