Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR EX-FUNCIONÁRIA COM ACESSO AUTORIZADO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. O pedido visava à suspensão da cobrança de débitos oriundos de transações financeiras fraudulentas, supostamente realizadas por uma ex-funcionária com acesso autorizado às contas e cartões da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas por fraudes praticadas por ex-funcionária da correntista, que detinha autorização para movimentar as contas bancárias, configurando a situação fortuito interno ou externo para fins de concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude foi perpetrada por uma ex-funcionária que possuía autorização prévia e irrestrita da empresa para acessar e movimentar as contas e cartões corporativos, conforme reconhecido pela própria agravante. 4. O ato ilícito decorreu de abuso de confiança no âmbito interno da empresa, pois as operações foram realizadas por pessoa autorizada, com uso de senhas e dispositivos válidos, o que configura fortuito externo em relação à atividade bancária. 5. A situação afasta, em análise preliminar, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, pois não se evidencia falha na prestação do serviço, mas sim quebra de confiança entre a empresa e sua preposta. 6. A responsabilidade pela fiscalização dos atos praticados por prepostos autorizados a gerir recursos financeiros é, a princípio, do empregador, que assume o risco ao outorgar tais poderes sem mecanismos de controle efetivo. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A fraude bancária praticada por funcionário que detém autorização do correntista para movimentar contas e cartões configura, em regra, fortuito externo, excludente da responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de abuso de confiança que extrapola o risco da atividade bancária. 2. Compete ao correntista, que concede amplos poderes de gestão financeira a seus prepostos, o dever de vigilância e controle, não sendo possível, em cognição sumária, transferir o prejuízo decorrente do desvio de finalidade aos prestadores de serviço bancário que não concorreram com falha sistêmica." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. 9. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.