Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Contratação de cartão de crédito consignado. Cientificação do consumidor e utilização do cartão. Improcedência dos pedidos iniciais mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exameApelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora alega desconhecimento da natureza do contrato e sustenta que os descontos efetuados não amortizam o saldo devedor. A instituição financeira defende a validade da contratação, alegando que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada, inclusive realizando transações com o cartão.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, considerando a alegação de ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário, diante da suposta abusividade da contratação.III. Razões de decidir3. A preliminar de inépcia recursal, suscitada pelo recorrido, não merece acolhimento, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade.4. A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de documentos que evidenciam a ciência do consumidor quanto à natureza da operação financeira, bem como a sua utilização para compras.5. A utilização do cartão descaracteriza a alegada ignorância do consumidor, afastando a aplicação da Súmula 63 do TJGO, que considera abusiva a contratação quando ausente informação adequada ou quando os descontos não amortizam a dívida.6. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade nos descontos, não há fundamento para a condenação por danos morais ou para a restituição em dobro dos valores descontados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ciência do consumidor quanto à modalidade de crédito consignado contratada, aliada à utilização do cartão para compras, afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO e valida a relação contratual. 2. Não havendo vício na contratação ou irregularidade nos descontos, é indevida a restituição em dobro e a indenização por danos morais." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N. 5405683-22.2023.8.09.01342ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: SEBASTIÃO SENE MEDEIROSAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/ARELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Contratação de cartão de crédito consignado. Cientificação do consumidor e utilização do cartão. Improcedência dos pedidos iniciais mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exameApelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora alega desconhecimento da natureza do contrato e sustenta que os descontos efetuados não amortizam o saldo devedor. A instituição financeira defende a validade da contratação, alegando que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada, inclusive realizando transações com o cartão.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, considerando a alegação de ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário, diante da suposta abusividade da contratação.III. Razões de decidir3. A preliminar de inépcia recursal, suscitada pelo recorrido, não merece acolhimento, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade.4. A contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de documentos que evidenciam a ciência do consumidor quanto à natureza da operação financeira, bem como a sua utilização para compras.5. A utilização do cartão descaracteriza a alegada ignorância do consumidor, afastando a aplicação da Súmula 63 do TJGO, que considera abusiva a contratação quando ausente informação adequada ou quando os descontos não amortizam a dívida.6. Inexistindo vício de consentimento ou irregularidade nos descontos, não há fundamento para a condenação por danos morais ou para a restituição em dobro dos valores descontados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ciência do consumidor quanto à modalidade de crédito consignado contratada, aliada à utilização do cartão para compras, afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO e valida a relação contratual. 2. Não havendo vício na contratação ou irregularidade nos descontos, é indevida a restituição em dobro e a indenização por danos morais." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5405683-22.2023.8.09.0134, Comarca de QUIRINÓPOLIS, sendo apelante SEBASTIÃO SENE MEDEIROS. e apelado BANCO DAYCOVAL S/A.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.