Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus alegava constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da circunstância qualificadora prevista no § 3º do do Código de Trânsito Brasileiro, por suposta inexistência de prova art. 302 mínima e judicializada de alteração da capacidade psicomotora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capacidade psicomotora do condutor, prevista no § 3º do do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser comprovada art. 302 por outros meios de prova além do exame de sangue ou teste de alcoolemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser constatada por outros meios de prova, como testemunhos e evidências materiais, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. 4. No caso concreto, a alteração da capacidade psicomotora foi comprovada por meio de testemunhos que relataram odor etílico, sinais de embriaguez, latas de bebida alcoólica no veículo e a invasão da pista contrária pelo agravante. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova, como filmagens ou prova testemunhal, sendo desnecessária a realização de exame de sangue ou teste de alcoolemia. 6. O revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do , não sendo habeas corpus possível desconstituir o entendimento do Tribunal de origem com base nos elementos probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e evidências materiais, sendo desnecessária a realização de exame de 2. sangue ou teste de alcoolemia. A embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova, como filmagens ou prova testemunhal, conforme jurisprudência consolidada 3. desta Corte Superior. O revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CTB, § 3º; Súmulas 282 e art. 302, 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp 2.833.960/RO, julgado em 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Carlos Cini AREsp 2.777.966/SP, Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1.014.951/SP, 17.09.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.