Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se a existência de coisa julgada material quanto ao contrato nº 4210833, pois os pedidos e a causa de pedir coincidem integralmente com ação anterior (proc. nº 0802499-94.2018.8.12.0029), já julgada e transitada em julgado. Configura-se litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC, porque a autora repete pretensões já decididas definitivamente, buscando nova indenização referente ao mesmo contrato. Afasta-se a alegação de prescrição do contrato nº 4381697, pois o prazo aplicável é de 5 anos, com termo inicial no último desconto, conforme tese firmada no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 (TJMS). Reconhece-se a validade e a regularidade do contrato nº 4215271, pois o banco comprovou a contratação, a portabilidade do contrato anterior (nº 55301012514 – Banco Daycoval) e a baixa efetiva da dívida. Constata-se a higidez do contrato nº 4381697, modalidade refinanciamento, demonstrada pela quitação do contrato nº 4215271 e pela disponibilização do saldo remanescente à autora, comprovado mediante vale-postal. Afasta-se a existência de ato ilícito, dano moral ou repetição de indébito, pois os documentos evidenciam que a autora se beneficiou das operações e que não houve falha na prestação do serviço. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de coisa julgada, rejeitaram a preliminar de prescrição e deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.