Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO. IRREGULARIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo. A devedora sustenta a invalidade da constituição em mora porque a notificação foi encaminhada exclusivamente por e-mail e indicou número de contrato diverso dos instrumentos efetivamente celebrados entre as partes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada exclusivamente por correio eletrônico, sem certificação inequívoca de recebimento e sem cláusula contratual que autorize expressamente essa modalidade, é suficiente para comprovar a mora; e (ii) saber se a indicação, na notificação, de número de contrato diverso daquele efetivamente celebrado compromete a constituição em mora necessária à busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O Decreto-Lei nº 911/1969 admite sua comprovação por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura pessoal do destinatário. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1132 dispensa a prova de recebimento da notificação pelo próprio destinatário quando esta é encaminhada ao endereço indicado no contrato, mas não estabelece a suficiência da comunicação realizada exclusivamente por e-mail, sem garantia inequívoca de entrega e recebimento. 5. A notificação encaminhada à agravante indicou o contrato nº 20040835010, enquanto a relação jurídica discutida decorre do contrato nº 20039880750 e do Termo Aditivo de Renegociação nº 673378482. A divergência não constitui simples erro formal, pois impede a identificação precisa da obrigação e frustra a finalidade da notificação. 6. A conjugação da fragilidade da comunicação eletrônica com a indicação de relação contratual diversa impede o reconhecimento da regular constituição em mora, tornando inviável a manutenção da liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar de busca e apreensão, com restituição do veículo à agravante, caso já cumprida a medida, sem prejuízo do prosseguimento da ação de origem quanto à cobrança do débito por via própria. Tese de julgamento: "1. A comprovação regular da mora constitui pressuposto indispensável à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. A notificação enviada exclusivamente por e-mail, sem certificação inequívoca de recebimento e sem previsão contratual expressa, não comprova, por si só, a constituição em mora. 3. A indicação, na notificação extrajudicial, de número de contrato diverso dos instrumentos efetivamente celebrados compromete a identificação da obrigação e invalida a constituição em mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS; STJ, AgInt no REsp 2.045.968/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.11.2023; Súmula nº 72/STJ; TJMA, AI nº 0823185-44.2024.8.10.0000, Rel. Desª Oriana Gomes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.