Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. AULAS MINISTRADAS NA MODALIDADE ON LINE EM RAZÃO DA PANDEMIA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES DURANTE PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS LINEARES. POSICIONAMENTO STF. ADPFs 706/DF e 713/DF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução de 50% das mensalidades escolares, devolução de valores pagos (R$ 1.540,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e extrapatrimoniais impróprios (R$ 10.000,00), em ação ajuizada contra instituição de ensino superior. 2. A autora alegou que a suspensão das aulas presenciais e a adoção do ensino remoto durante a pandemia de COVID-19 justificariam a redução do valor cobrado, por ser o ensino EAD mais barato e menos custoso para a entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a mudança do ensino presencial para remoto durante a pandemia de COVID-19 autoriza a redução automática das mensalidades escolares; e (ii) se configurados danos morais indenizáveis pela alteração da modalidade de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pandemia da COVID-19 configura evento de força maior, caracterizando-se como fato de terceiro que rompe o nexo causal entre a conduta da instituição de ensino e os alegados danos sofridos pela estudante. 5. Conforme entendimento do STF nas ADPFs 706/DF e 713/DF, é inconstitucional decisão judicial que determina concessão de descontos lineares em mensalidades sem considerar as circunstâncias fáticas específicas e os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais. 6. A apelante não comprovou concretamente o prejuízo alegado ou o efetivo desequilíbrio contratual decorrente da mudança para o ensino remoto, limitando-se a alegações genéricas sobre redução de custos da instituição. 7. Para viabilizar o ensino remoto, as instituições precisaram realizar investimentos em plataformas digitais, equipamentos e capacitação, mantendo ainda os principais custos operacionais como folha de pagamento e despesas fixas. 8. Não há configuração de danos morais, pois a mudança para ensino remoto foi medida emergencial e necessária, autorizada pelo Ministério da Educação através da Portaria nº 343/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. Tese de julgamento: "A pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a redução automática de mensalidades escolares, sendo necessária a comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva específica de cada caso". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 393; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706/DF; STF, ADPF 713/DF; STJ, AgInt no AREsp 2434003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.