Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR CURTO PERÍODO - EXISTÊNCIA DE FATORES ALHEIOS QUE IMPEDIRAM PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. E. de L. G. interpôs agravo de instrumento contra a decisão da Primeira Vara da Comarca de Maracaju, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor da C. A. de M. L. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se houve inércia da parte exequente no cumprimento da sentença a ponto de configurar a prescrição intercorrente, considerando os períodos de suspensão do processo, tentativas de conciliação e atos de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente aplica-se quando há inércia prolongada e injustificada do credor após o ajuizamento da execução. No presente caso, ficou demonstrado que a parte exequente realizou atos processuais suficientes para impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente no CPC/1973 só se inicia após um ano do prazo de suspensão do processo, se não houver outro prazo ficado judicialmente (Resp 1.604.412/SC). 5. Observou-se que os atos de suspensão e diligência processual da exequente foram ocorrendo sucessivamente, não caracterizando desídia, de modo que propriamente houve apenas curto período de prazo decorrente da desídia da exequente, tendo os demais períodos sem efetiva constrição de bens ocorrido em virtude de fatores alheios à credora. 6. Considerando que, no caso concreto, não houve decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos - considerados a prescrição trienal (art. 206, § 3o, I, do Código Civil) e o período de suspensão de um ano, afasta-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura diante da inércia processual por parte do credor, não se verificando quando a marcha processual é obstada por fatores alheios ao alcance da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, I; CPC/1973; CPC/2015; Regimento Interno do TJ/MS, art. 369, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1418491-31.2021.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407049-05.2020.8.12.0000. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.