Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
direito processual civil e das sucessões. Agravo de instrumento. Inventário. Remoção de inventariante. Descumprimento de ordem judicial. Ausência de conduta omissiva ou dolosa. Existência de justificativa plausível. Pendência de julgamento de ações anulatórias de testamento. Indefinição do quadro de herdeiros. Impossibilidade de recolhimento do itcd. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexsandra Barreira Bentemuller contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos do inventário nº 0265792-03.2022.8.06.0001, que determinou sua remoção do cargo de inventariante do Espólio de Nizar Maciel Barreira sob fundamento de descumprimento de diligência relacionada ao recolhimento do ITCD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões centrais submetidas à análise foram: (i) se houve descumprimento injustificado de ordem judicial pela inventariante; (ii) se estavam presentes os requisitos legais do art. 622 do CPC para sua remoção; (iii) se a pendência de julgamento de ações anulatórias de testamento justificava a impossibilidade de recolhimento do ITCD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remoção do inventariante exige conduta omissiva ou dolosa, conforme hipóteses taxativas do art. 622 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. A agravante justificou nos autos que a pendência de julgamento de ações anulatórias de testamento impede a definição do quadro de herdeiros, tornando prematuro o recolhimento do ITCD. 5. Tal argumento encontra respaldo em decisões anteriores do próprio juízo de origem e em jurisprudência consolidada, que admite o recolhimento do tributo apenas após a definição dos quinhões. 6. A inventariante demonstrou diligência na administração do espólio, inclusive promovendo medidas judiciais em favor da massa hereditária. 7. Decisão agravada que desconsiderou o contexto processual e os fundamentos jurídicos que inviabilizam a exigência do recolhimento tributário neste momento. Ausente demonstração de desídia ou má-fé, impõe-se a manutenção da agravante no exercício do encargo. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: ¿1. A remoção do inventariante somente é admissível quando demonstrada conduta omissiva ou dolosa que comprometa o regular andamento do inventário ou o patrimônio do espólio. 2. A pendência de julgamento de ações anulatórias de testamento justifica a impossibilidade de recolhimento do ITCD, inviabilizando a configuração de descumprimento injustificado de ordem judicial. 3. O recolhimento do ITCD pressupõe a definição dos herdeiros e a homologação da partilha, especialmente em inventários litigiosos. 4. A atuação diligente da inventariante e a ausência de prejuízo ao espólio afastam a aplicação do art. 622 do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618 e 622. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10024160581906001, rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 02/07/2017.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.