Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMARCA DE JAÚ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda Pública contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e de logradouros públicos. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar (i) eventual violação à cláusula de reserva de plenário; (ii) a tempestividade do recurso inominado; e (iii) se possível o afastamento da cobrança da taxa. III. Razões de decidir e tese (3) Rejeitada a preliminar de violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Essa cláusula não é aplicável (i) nas hipóteses de jurisprudência consolidada; (ii) por juízes de 1º grau (a regra é exclusiva para Tribunais. Juízes de 1ª instância podem afastar leis inconstitucionais no controle difuso sem precisar de maioria absoluta); (iii) por Juizados Especiais (Turmas Recursais não são consideradas "tribunais" para fins da norma); e (iv) para declaração de constitucionalidade (a exigência vale apenas para rejeitar a lei inconstitucional. Para confirmar a constitucionalidade, o órgão fracionário pode decidir normalmente). (4) Afasto a alegação de preclusão temporal do recurso inominado com fundamento na certidão de tempestividade (fls. 383). (5) A Constituição Federal prevê que A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (6) A taxa imposta no Município é de caráter genérico, sem possibilidade de especificidade e divisibilidade. Tributo indevido. (7) Declaração de inconstitucionalidade no Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI nº 2295035-95.2025.8.26.0000. Modulação de efeitos "ex nunc": proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Possibilidade de cobranças anteriores ao julgamento. IV. Dispositivo (8) Sentença de procedência reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts 97 e. 145; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 85; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2295035-95.2025.8.26.0000; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005677-87.2025.8.26.0302, rel. Danilo Mansano Barioni, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 02/06/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000342-53.2026.8.26.0302, rel. Thatyana Antonelli Marcelino Brabo, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/05/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1010985-07.2025.8.26.0302, rel. Heliana Maria Coutinho Hess, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19/05/2026; Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.
(8) Sentença de procedência reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.