Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa, bem como a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; e (iii) determinar se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pela ocorrência policial, termos de apreensão, laudo pericial e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A alegação de que a confissão extrajudicial foi obtida mediante coação permanece isolada, sem qualquer elemento objetivo de confirmação, não sendo suficiente para afastar sua credibilidade. A versão apresentada na fase policial mostra-se coerente com as demais provas, pois o próprio acusado admitiu ter adquirido a motocicleta por valor muito inferior ao de mercado, desconhecer a identidade do vendedor e esconder o veículo após tomar conhecimento de sua origem ilícita, circunstâncias corroboradas pela prova oral. A localização da motocicleta escondida em meio ao matagal, dentro da propriedade onde residia o apelante, confirma a narrativa constante da investigação e afasta a alegação de ausência de posse do bem. A existência de outras pessoas na propriedade não descaracteriza a responsabilidade penal, pois a imputação decorre da admissão da aquisição do veículo e das circunstâncias objetivas demonstradas nos autos. A apreensão da res furtiva em poder do acusado, desacompanhada de comprovação de origem lícita, constitui elemento probatório relevante, incumbindo à defesa demonstrar versão plausível apta a afastar a imputação. A manifesta desproporção entre o preço pago pelo veículo e seu valor de mercado, aliada ao desconhecimento do vendedor e ao posterior ocultamento da motocicleta, evidencia o conhecimento da origem criminosa do bem e afasta a configuração da receptação culposa. O regime inicial semiaberto permanece adequado diante da reincidência do apelante e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aquisição de bem por preço significativamente inferior ao valor de mercado, somada às circunstâncias da negociação e da ocultação do objeto, evidencia o dolo na receptação. A apreensão da coisa de origem criminosa em poder do acusado impõe à defesa o ônus de apresentar explicação idônea acerca da origem lícita do bem ou da ausência de dolo. Não cabe desclassificação para receptação culposa quando o conjunto probatório demonstra que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem. Mantém-se o regime inicial semiaberto quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 180, caput e § 3º. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal n. 7000099-73.2021.8.22.0017, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 29.04.2024; TJRO, Apelação Criminal n. 0003812-85.2019.8.22.0005, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, j. 07.02.2023.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALVARO KALIX FERRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.