Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ação de restituição de valores decorrentes de plano de saúde. Novo julgamento determinado pelo STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição total, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional por ação anteriormente ajuizada e condenando a ré à restituição de valores pagos a maior em período determinado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada quanto ao pedido de restituição de valores não apreciado na ação anterior; (ii) verificar a ocorrência de prescrição total da pretensão, à luz do art. 202 do Código Civil, diante da alegada impossibilidade de nova interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Inexistência de coisa julgada, uma vez que o pedido de restituição, embora formulado na ação anterior, não foi objeto de apreciação, inexistindo comando judicial apto a gerar imutabilidade. 4. A coisa julgada limita-se às questões efetivamente decididas, não abrangendo pedidos não analisados, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 5. Inocorrência de prescrição total, pois a interrupção do prazo prescricional decorrente da ação anterior fez cessar sua fluência até o trânsito em julgado, reiniciando-se a contagem a partir desse marco, sendo tempestiva a propositura da nova demanda. 6. Inexistência de vício de omissão, configurando-se mero inconformismo com a solução jurídica adotada. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitam-se os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada sobre pedido não apreciado em ação anterior. 2. A interrupção da prescrição pela propositura de ação judicial suspende sua fluência até o trânsito em julgado, reiniciando-se a contagem do prazo, sem caracterizar nova causa interruptiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, §3º, IV; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 610.
Rejeitam-se os embargos de declaração.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.