Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. MODALIDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou multa diária para suspensão dos descontos, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinou compensação com o valor efetivamente creditado à parte autora. A recorrente defende a validade do contrato, a legitimidade da cobrança e a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação dos valores pagos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ser em dobro ou na forma simples, considerando a ausência de comprovação da contratação e a efetiva disponibilização de valores; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O banco recorrente, detentor do dever de guarda da documentação contratual, não comprovou a existência de contrato válido, devendo responder pelos descontos indevidos. 5. Restou comprovado que a parte autora recebeu valores do empréstimo, razão pela qual deve ser realizada a compensação, evitando-se enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 6. A restituição em dobro do indébito pressupõe má-fé na cobrança (CDC, art. 42, parágrafo único), circunstância não caracterizada, pois houve disponibilização de quantia à autora. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples. 7. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito. 8. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais e do STJ. 9. Recurso parcialmente provido
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.