Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de suspensão de execução individual de sentença coletiva. No Tribunal , o agravo foi improvido. Nesta Corte, a quo o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 186.668,57 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao do CPC, ( V, , do CPC), ausência de art. 1.022 Súmula n. 7/STJ art. 313, a prequestionamento e (art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC). Súmula n. 7/STJ II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ( Súmula n. 7/STJ V, do CPC) e (art. 535, III, §§ 5º e 7º, do art. 313, a, Súmula n. 7/STJ CPC). III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 888.241/ES, julgado em DJe AgInt no 6/4/2017, 19/4/2017; AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe AgInt no relatora 4/4/2017, 17/4/2017; AREsp n. 1.006.712/SP, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe 9/3/2017, 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.
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