Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre antigo e atual patrono e determinou o depósito do percentual de 40% em favor do ex-advogado, bem como rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a revogação do mandato e a divisão dos honorários sucumbenciais entre antigos e novos patronos. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à jurisprudência indicada, em violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do e (ii) saber se o direito do CPC/2015; antigo patrono à verba sucumbencial deve ser discutido em ação própria e estaria prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada a omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento da jurisprudência invocada, incide a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do impondo-se a anulação do CPC/2015, acórdão integrativo para novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. “1. Incide o parágrafo único, II, o § 1º, Tese de julgamento: art. 1.022, c/c art. 489, VI, do quando o acórdão dos embargos de declaração deixa de enfrentar CPC/2015 a jurisprudência invocada, devendo ser anulado para novo julgamento. 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, ficam prejudicadas as demais teses recursais.” CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: VI; Lei n. 8.906/1994, art. 23. STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda AREsp n. 1.812.744/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 4/12/2024; AREsp n. 2.439.723/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.
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